Morar em um condomínio é sinônimo de segurança e tranquilidade para toda a família, mas também é necessário se atentar a alguns pontos, por exemplo, a lei sobre vaga de garagem em condomínio.
A comodidade dos moradores é muito importante, principalmente em épocas festivas onde há maior fluxo de pessoas no condomínio, é preciso ter regras bem definidas para não causar nenhuma dor de cabeça. Saiba mais sobre o assunto a seguir, boa leitura!
O que diz a lei sobre vaga de garagem em condomínio
Para que todos tenham o seu direito assegurado, existem leis específicas sobre vaga de garagem de condomínio para condôminos e visitantes da residência, vamos conhecer a seguir quais são:
A Lei Federal 12.607 afirma que não é permitido a venda ou aluguel de uma vaga de garagem em condomínios, a não ser que essa informação tenha sido especificada em uma reunião entre condôminos e síndicos.
O Artigo 1.339 do Código Civil também trata do assunto: Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. Além disso, o Artigo proíbe alienar ou gravar os bens em separado.
Como são distribuídas as vagas de garagem nos condomínios?
A lei sobre vaga de garagem em condomínio também trata da distribuição delas na propriedade, dividindo-se em:
- Áreas em comum: estão relacionadas à parte de fora do condomínio, tais como, alicerces, portaria, jardim, hall de entrada, escadarias e corredores. Essas vagas não estão necessariamente vinculadas a um morador específico, sendo vetadas para o aluguel ou a venda.
- Vinculadas: essas vagas não possuem matrícula própria, portanto também não podem ser vendidas ou alugadas separadamente do imóvel.
- Autônomas: essas vagas possuem matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo estas exclusivas aos moradores. Quando a convenção permitir, essas vagas podem ser alugadas ou vendidas separadamente do imóvel.
Quando as vagas não se encaixam em nenhuma dessas categorias citadas acima, podemos observar o Parágrafo 1º do Artigo 2º, adicionados à Lei 4.864:
“O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica do terreno.”
É importante mencionar que essas vagas são específicas para a guarda do veículo por tempo determinado na garagem, e não à vaga específica para um condômino usar normalmente.
O Código de Obras do Município de São Paulo determina ainda que em prédios onde há mais do que 100 vagas de garagem, 1% deve ser reservado para portadores de necessidades especiais.
Os parentes dos condôminos podem estacionar nas vagas de garagem do prédio?
Quanto às vagas relacionadas aos parentes dos condôminos é importante ressaltar que o uso das vagas compartilhadas precisam ser combinadas entre síndicos e moradores, estabelecendo uma regra em comum para todos.
Isso é comum de acontecer em datas festivas ou quando os parentes vêm de longe e precisam guardar o carro em um local seguro.
Assim, quando os parentes vão visitar uma pessoa no condomínio, anota-se o nome da pessoa e a placa do carro, determinando então quanto tempo ela irá ficar no prédio. No caso de pessoas que precisam de ajuda para se locomover (filhos que levam os pais em casa, por exemplo), esse direito é assegurado da mesma forma.
Até porque, mesmo que o condômino não tenha um carro, ele paga pela vaga de garagem do mesmo jeito, portanto, ceder ou emprestá-la não trará nenhum prejuízo, desde que estejam dispostas na convenção do condomínio, bem como ter entrado em acordo com o síndico e moradores do prédio.
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